CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 14
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; Regulamento

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Voto: Pilar da Democracia Brasileira

O artigo 14 da Constituição Federal estabelece os fundamentos do exercício da soberania popular no Brasil, determinando quem tem o direito de votar e ser votado, e como esses direitos podem ser exercidos. Essencialmente, ele consagra o voto como a principal ferramenta de participação dos cidadãos na vida política do país, garantindo a representatividade do governo.

Quem Pode Votar?

O direito de votar é um direito e dever cívico. Para ser eleitor, é necessário ser brasileiro, ter mais de 16 anos e estar em gozo dos direitos políticos.

  • Voto Opcional: O voto é facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os jovens entre 16 e 18 anos. Isso significa que, embora o voto seja um dever para a maioria dos cidadãos, esses grupos têm a liberdade de escolher se desejam ou não participar do processo eleitoral.
  • Voto Obrigatório: Para os demais cidadãos brasileiros alfabetizados, entre 18 e 70 anos, o voto é obrigatório. O não comparecimento sem justificativa pode acarretar penalidades.

Quem Pode Ser Votado (Elegibilidade)?

Além de poder votar, os cidadãos também podem aspirar a cargos eletivos. A Constituição estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Isso significa que todos os votos têm o mesmo peso, e a escolha é feita de forma individual e sigilosa.

A Constituição também prevê mecanismos para a participação direta do povo na formulação de leis e em decisões políticas, por meio de:

  • Iniciativa Popular: Permite que um grupo de cidadãos, com um número mínimo de assinaturas, apresente projetos de lei ao Congresso Nacional.
  • Referendo: Uma consulta direta à população sobre uma determinada matéria legislativa, cuja decisão popular vincula o legislador.
  • Plebiscito: Uma consulta prévia à população sobre uma questão de relevante interesse, antes da elaboração de qualquer ato normativo ou de decisão.

Condições de Elegibilidade e Inelegibilidade

Para ser eleito, além de possuir a capacidade de votar, é preciso preencher requisitos como a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima para o cargo pretendido (como 21 anos para Deputado Federal, Senador e Presidente, e 18 anos para Vereador).

Contudo, a Constituição também estabelece condições de inelegibilidade, impedindo que determinadas pessoas concorram a cargos eletivos. Isso visa garantir a moralidade administrativa e a probidade no exercício das funções públicas. As causas de inelegibilidade podem ser:

  • Absolutas: Relacionadas à condição de naturalidade, ao exercício de certas funções (como militares da ativa) ou à rejeição de contas por órgãos públicos.
  • Relativas: Geralmente ligadas à desincompatibilização de cargos e funções públicas ou à ocorrência de condenações que configurem abuso de poder econômico, corrupção ou violação da honra e moralidade.

Em Resumo

O artigo 14 da Constituição Federal é um marco fundamental para a democracia brasileira, assegurando que o poder emana do povo e que este o exerce por meio de representantes eleitos. Ele detalha quem tem o direito de participar desse processo, seja votando ou sendo votado, e estabelece as regras e condições para que essa participação seja legítima e representativa. A soberania popular, exercida pelo voto e outros mecanismos de participação direta, é a base sobre a qual se constrói o Estado Democrático de Direito no Brasil.